Noticas gerais


RÁDIO TABAJARA IMPUGNA APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS E EXIGE DEVOLUÇÃO
Escrito por Carlos Mendes   
Ter, 07 de Setembro de 2010 17:09

ILMO. SR. DIRETOR DA ANATEL EM BELÉM/PA.

FUNDAÇÃO METRÓPOLE, nome fantasia TABAJARA FM, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, conforme Estatuto (doc. 01), CNPJ nº 12024835/0001-60 (doc. 02), Travessa Nove de Janeiro, 2110, sala 1505, Cremação, Belém/PA, CEP: 66060-585, representada neste ato por seu presidente, CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES, brasileiro, jornalista, CPF nº 069524612-72 (doc. 03), conforme Ata de instituição (doc. 04), vem, por meio de advogado signatário (mandato anexo), IMPUGNAR o auto de infração reportado abaixo e respectivo termo de apreensão, nos termos que seguem.

DOS FATOS DA AGÊNCIA REGULADORA Aprovada em votação na Câmara dos Deputados em junho de 1997 e, um mês depois, no Senado Federal, a Lei 9.472, ou Lei Geral de Telecomunicações como ficou conhecida, dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995, que flexibilizou o modelo brasileiro de telecomunicações ao eliminar a exclusividade da concessão para exploração dos serviços públicos a empresas sob controle acionários estatal e, assim, introduzir o regime de competição na prestação desses serviços.

Com a criação da ANATEL, autarquia especial administrativamente independente e financeiramente autônoma, o Estado passou da função de provedor para a de regulador dos serviços, cabendo à agência as funções de regular, fiscalizar e outorgar, de modo a - como preceitua sua missão - promover o desenvolvimento das telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional.

Contudo, isso não dá à Agência amplos poderes para atuar e normatizar a seu inteiro capricho, devendo, isto sim, observar, sempre, porque detentora de poderes incisivos sobre direitos fundamentais, os ditames dos princípios e leis que regem a matéria sob sua alçada e, ainda mais, os preceitos constitucionais, SEM O QUE NÃO ATENDERÁ AO MÍNIMO DE SUAS ATRIBUIÇÕES DESTACADAS. DA AUTUAÇÃO.

A defendente sofreu a imputação de praticar “exploração de serviço de radiofusão sonora em freqüência modulada sem outorga e sem autorização de uso de radiofreqüência, nas coordenadas ...” pelo Auto de Infração cód. 0001PA20100094, lavrado pela ANATEL em 21/08/2010, de forma arbitrária. Como embasamento das INFRAÇÕES supostamente cometidas apontou a Lei Geral das Telecomunicações – Lei nº 9.472/97, art. 173 (prevê as penalidades, mas não trata da sanção de apreensão); o Regimento interno ANATEL: Resolução nº 270/2001, art. 208, V (“É competência específica do Agente de Fiscalização: lacrar estações e apreender equipamentos instalados ou utilizados clandestinamente, “ad referendum” da autoridade competente”; - como se sabe norma executiva não pode impor restrição a direito fundamental dos indivíduos, como no caso, o patrimônio, sendo inválida diante do ordenamento jurídico); o Anexo da Res. 259/01, art. 17 (“O uso de radiofreqüências, faixa ou canal de radiofreqüências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, salvo o disposto no art. 23” – o que é claramente contrário ao princípio a legalidade, que determina o fazer ou não fazer ao indivíduo somente por meio de lei, em sentido estrito); a LGT, art. 163 (autorização de uso de radiofreqüência de acordo com as normas); o Anexo da Res. 242/2000, art. 4º (“São passíveis de certificação e de homologação, para efeito do que prevê este Regulamento, todos os Produtos de Telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III”) c/c art. 55 (“Para fins deste Regulamento, consideram-se práticas passíveis de imposição de sanção”), V (“a qualquer usuário de produtos:”), b (“pela utilização de equipamentos não homologados pela Anatel e que utilizam o espectro radioelétrico.

Pena: Multa cumulada com lacração e providências para apreensão” – transgressão aos princípios da tipicidade e da legalidade, pois que prevê sanção em regulamento administrativo, medida que é inconstitucional); e LGT, art. 163 (não especifica qual é o parágrafo. Ofensa ao princípio da motivação). Em consequência, a fiscalização aplicou as SANÇÕES que teriam supedâneo no art. 78 do Anexo da Res. 259/01 [“A inobservância dos deveres inerentes ao uso de radiofreqüências, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do art. 173 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, às penalidades definidas em regulamentação específica. § 1o Os critérios e procedimentos a serem adotados na definição da sanção administrativa a ser aplicada devem ser aqueles estabelecidos na regulamentação mencionada no caput. § 2o Para fins de fixação do valor máximo da multa, para cada infração cometida, devem ser observados os limites indicados na regulamentação mencionada no caput, relativos ao serviço de telecomunicações que está sendo prestado.” – é inobjetável que tal preceito (que teria ares de regulamentar apenas, como é o seu fim) vai além e comete o desatino, comum na Administração Pública, de definir a sanção e de fixar o valor da multa, provocando o socorro da Constituição no providencial recorte desse ato administrativo pelos princípios da legalidade restrita, da taxatividade e da reserva legal] c/c art. 173 da LGT [não é aplicável para apreensão, só para multa, de acordo com anexo da resolução 259/01, que tipifica (qualificando) a infração de grave – flagrante inconstitucionalidade]; no art. 54 (“Observando-se o disposto no art. 64 deste Regulamento, as sanções a que estarão sujeitos os infratores são, individual ou cumulativamente: I - advertência; II - multa; III - suspensão da homologação; IV - cancelamento da homologação; V - suspensão da designação; VI - cancelamento da designação.”) c/c art. 55, V, b do Anexo da Res. 242/00 c/c LGT, art. 3º (não especifica o inciso. Ofensa à norma-princípio da motivação: art. 50, incisos e parágrafos da Lei 9.784/99) e 173, II (não existe motivo fático para a aplicação deste dispositivo, afinal a multa só é aplicável quando procedida advertência, como se percebe da precedência determinada na lei regente).

Por fim, lavrou TERMO DE APREENSÃO com mesmo código identificador do AI, relatando a “Exploração de serviço de radiofusão ..., nome fantasia ‘TABAJARA FM’.” ao qual estão juntados 4 (quatro) anexos discriminadores dos bens apreendidos, cujas identificações são as seguintes: Anexo 01 – hum transmissor artesanal (106,1 MHz); hum receptor de link (fabricante RF Tools e Jerrold Codes); e hum Power Plan (Fab. Behringer, modelo HÁ 4700, nº série N0809691184). Anexo 02 – hum processador (Fab. Behringer, mod. MDX 4600, nº série S0800662179); uma interface telefônica (Fab. telemarc, mod. ITR-01); e uma mesa de som (Fab. Behringer, mod. XENYX2222FY, 12 canais e nº de série N0708414558). Anexo 03 – três microfones sem cabo (Fab. Behringer, mod.B-1); hum microfone sem cabo (Fab. Behringer, mod. B-2 PRO); duas antenas de transmissão com dois dipolos de h2 onda com cabo de transmissão. Anexo 04 – uma antena de recepção de link, tipo YAGE, de 5 elementos com cabo coaxial. Como fundamentos da medida drástica adotada pelos fiscais, isto é, o TERMO DE APREENSÃO, apontou-se a Lei 10.871/2004, art. 3º (é o § único desse artigo que prevê prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual

– NO ENTANTO, O PODER DE POLÍCIA DA ANATEL FOI SUSPENSO POR DECISÃO DO STF NO QUE REFERE À APREENSÃO DE BENS E INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, SÓ PODENDO SER EFETUADAS ESSAS SANÇÕES APÓS DEVIDO PROCESSO LEGAL); a LGT , art. 163 c/c Anexo da Res. 259/01, art. 80 (qualifica o uso de radiofreqüência sem autorização como infração grave); e o Anexo da Res. 242/00, art. 55, V, b c/c art. 62 (“As providências para a apreensão dos equipamentos poderão ser deflagradas pela Anatel, de ofício ou por requerimento fundamentado de qualquer parte interessada” – providência que, como já frisado, é inconcebível num Estado Democrático de Direito, a cujas diretrizes estão todos estão submetidos, dentre as quais o poder normativo é restrito e limitado pela lei e pela Constituição). DO DIREITO DE FUNDO O direito é a forma pela qual se expressa o poder do Estado.

Mas, a legitimidade do direito, e por conseqüência o poder que o institui, não advém somente de sua mera aceitação fática. Pelo contrário, o direito só é digno de reconhecimento, ou seja, legítimo se amparado pela soberania popular realizada nos direitos de comunicação e participação que garantam a autonomia pública dos cidadãos1. Deve partir-se, portanto, da idéia de que o direito à comunicação, reivindicado pelas rádios comunitárias brasileiras, a exemplo da RÁDIO TABAJARA (Tabajara FM), constitui conditio sine qua non para que as próprias regras estatais que pretendem regulá-lo sejam legítimas. 1. DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO À LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO

Historicamente, a liberdade de expressão decorreu da necessidade de defesa não somente da autonomia individual, já abrangida pela liberdade de pensamento, mas também da autonomia do processo político. Por conseqüência, define-se a liberdade de expressão2, como o direito de difundir publicamente, por qualquer meio e perante quaisquer pessoas, qualquer conteúdo simbólico. Ela pode ser exercida verbalmente, em uma reunião ou manifestação pública; por escrito através de livros, panfletos, jornais etc; em encenações teatrais ou filmes; ou através do rádio e televisão.

Posteriormente, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa foram abarcadas em um único conceito: liberdade de informação3. Este, por sua vez, definido como o conjunto de técnicas de difusão e os problemas que estas podem suscitar no plano social, no que se refere ao seu uso. Sem embargo, também o conceito de liberdade de informação se tornou insuficiente. Ao conceito, além da emissão, necessitava-se agregar o direito à informação. Assim, em um modo ampliado, a liberdade de informação surge como um conceito binário, pelo qual se compreende tanto o direito de transmitir informações, quanto o direito do destinatário de estar suficientemente informado4.

Logo, a liberdade de comunicação é o conjunto de direitos e processos no qual se insere: o direito de informar, o direito de ser informado e o direito de ter acesso aos meios de comunicação5. O direito à comunicação, portanto, é de caráter eminentemente coletivo e indissociável do acesso aos meios de comunicação, como são as rádios comunitárias (como o é a Tabajara FM, inclusive como descrito nas atividades do doc. 02). Qualquer processo de positivação e efetivação de direitos humanos fundamentais decorre de disputas no plano social, político e jurídico.

No plano jurídico, a hipótese6 encontra-se disposta na Constituição, onde à liberdade de comunicação correspondem quatro princípios fundamentais: (a) a comunicação não sofrerá qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo; (b) nenhuma lei poderá conter dispositivo que constitua embaraço ao direito de comunicação; (c) é vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística; (d) os meios de comunicação não podem ser objeto de monopólio. Socialmente a disputa se coloca, primeiro, através dos objetivos7 das rádios comunitárias que, dentre outros, são os de (I) dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; (II) oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade; e (III) permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível (tal previsto no Estatuto da Tabajara FM).

E, segundo, por meio de sua programação, que deve ater-se aos princípios8 da (I) preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; (II) da promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida; (III) do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; e da (IV) não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias (segundo os ouvintes da Rádio Tabajara assim sabem).

Por fim, no plano político, a liberdade de comunicação, como já mencionado, mais do que transmitir ou receber informações, é a própria base de uma ordem política que se pretenda legitimada pela soberania popular. Portanto, mais do que a autorização, ou outorga, para o funcionamento. Mais do que de ter de responder às rotineiras ações da ANATEL. Ou, ainda, mais do que ter de se defender para não ser considerado criminoso pela Polícia Federal e Poder Judiciário, a liberdade de comunicação é a disputa da sociedade civil brasileira pelo próprio significado do Estado Democrático de Direito. 1.

A Constituição Federal e o Pacto de San José da Costa Rica Como fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro o princípio da dignidade da pessoa humana exige do Estado o cumprimento das obrigações de respeitar, proteger e realizar os direitos fundamentais. Então, assim como previsto em nossa Constituição Federal, o Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) deve respeitar, proteger e realizar o direito dos cidadãos de comunicar-se, abstendo-se, portanto, de impor lacres, ameaças ou apreensões sumárias.

Nesta linha, além dos dispositivos constitucionais concernentes à liberdade de comunicação, devemos considerar como plenamente aplicáveis também todas as normas de direito internacional dos direitos humanos que, de entendimento superior, integram nosso ordenamento jurídico por força do artigo 5.º, § 2.º da Constituição Federal de 19889. Seja como for, independentemente da concordância ou não quanto à tese acima exposta, é de observar que, em 26 de maio de 1992 a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, o chamado Pacto de San José, tornou-se lei no Brasil.

E, por este regramento, segundo o preceituado no artigo 13, item 3: “Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões”.

Claro está, portanto, que as rádios comunitárias, como é o caso da defendente, são uma exigência da dignidade humana intrinsecamente ligada à noção de liberdade10. Razão pela qual toda e qualquer ação do Estado que pretenda de maneira direta ou indireta restringir a atividade das rádios comunitárias é completamente descabida e ilegal, inobservado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 2. Da Legislação Infraconstitucional Na legislação infraconstitucional, é importante abordar as disposições de três leis específicas: a Lei Geral de Telecomunicações – Lei 9.472/97, a Lei da Radiodifusão Comunitária – Lei 9.612/98, e o antigo Código Brasileiro de Telecomunicações – Lei 4.117/62.

De um modo geral, o que nos importa aqui é sublinhar que o poder da ANATEL de efetuar buscas e apreensões de equipamentos, previsto no inciso XV do art. 19, da Lei 9472/97, foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal. E, por essa razão, já são várias as decisões como a que segue. “A Lei 9.427/97 conferiu a ANATEL a competência para realizar busca e apreensão no âmbito de sua competência (inciso XV do art. 19). O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADIN 1668-DF concedeu medida liminar suspendendo, até decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do art. 19, inciso XV, da Lei 9.472/97.

Devolução dos equipamentos apreendidos”. (TRF 5º R. REO 74733. DJ 04.06.2001, p. 511) (grifo nosso) Por outro lado, esta mesma busca e apreensão, ou o lacre, não são previstos nem na Lei 9.612/98, e nem mesmo no antigo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62). E, de outra banda, outrossim, mesmo a Polícia Federal encontra-se impedida de operar nessa área, uma vez que a base legal utilizada para reprimir o funcionamento das rádios comunitárias – art. 70 da Lei 4.117/62 - encontra-se revogada. Todo este entendimento decorre da própria Constituição Federal de 1988 que, distinguindo as telecomunicações da radiodifusão11, jogou por terra a aplicabilidade do antigo Código de Telecomunicações e, também, da nova LGT.

Vejamos: Conforme previsto no art. 211 da Lei 9.472/97, a Lei 4.117/62 está revogada “salvo quanto à matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão”. E, como se observa, este mesmo diploma legal, em seu art. 183, tratou da matéria criminal ao tipificar como crime a conduta de “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações”. Conseqüentemente, para os efeitos penais, revogou também o artigo 70 da Lei 4.117/62. Em que pese ser possível discorrer ainda mais sobre a atipicidade do funcionamento das rádios comunitárias à vista do princípio da insignificância, por exemplo, cumpre dizer que, mesmo se estivesse em vigência o disposto no artigo 70 da Lei 4.117/62, ele somente seria válido para a radiodifusão de grande potência, vez que as rádios comunitárias se subordinam à legislação especial que, instituindo o Serviço de Radiodifusão Comunitária (Lei 9.612/98), regulou integralmente a matéria não prevendo nenhuma espécie de sanção penal.

3. DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA Entretanto, devido aos lacres e apreensões de equipamentos de rádios advindos da permissão da Lei 10.871/2004, art. 3º, § único (aqui não se leva em consideração o Anexo da Res. 270/01, art. 208, V, pela sua insustentabilidade diante da exigência de Lei em sentido formal e material para a constrição dos direitos fundamentais – até esta, algumas vezes, deve ser descartada por ventura do sistema constitucional), tornou-se necessário buscar no Judiciário alguma proteção. Assim, seguem os argumentos utilizados pelos tribunais que solapam as bases de fiscalizações como esta procedida contra a defendente.

1. O princípio do contraditório e da ampla defesa A Constituição Federal de 1988 assegura, dentre outros direitos fundamentais, que aos litigantes em processo administrativo ou judicial serão assegurados o contraditório e a ampla defesa12. O de lacre dos equipamentos de transmissão das rádios, as apreensões e aplicações de multa, sem uma decisão definitiva oriunda de um processo administrativo regular, portanto, significa uma violação a estes mais elementares direitos. E, ademais, ainda nesta linha, significa aplicar uma pena que viola o direito fundamental cujo teor garante que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

O Tribunal Regional Federal da 4a. Região, por sinal, desde muito tempo, tem sido taxativo ao afirmar não merecer reparos “a decisão que concedeu parcialmente a ordem para que a Rádio Comunitária de Ronda Alta tivesse seus equipamentos deslacrados e pudesse voltar a funcionar, pois embora não seja viável o funcionamento de rádios sem a devida autorização do Poder Público, no caso dos autos a medida de lacrar os equipamentos sem propiciar ampla defesa e contraditório não se mostra razoável, tendo em vista as sucessivas negativas da Administração nesse sentido.” (TRF 4ª R MAS – 52102. DJ 01.03.00, p. 132)

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se pronunciar sobre a incompatibilidade das normas (leis, resoluções, regulamentos) utilizadas pela ANATEL para sufragar atos de limitação e constrangimento aos direitos dos cidadãos, suspendendo a eficácia de parcela considerável dos poderes a ela conferidos para a fiscalização, a teor dos prudentes arbítrios colacionados: "1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido de liminar na ADIN nº 1.668, deferiu parcialmente a medida, suspendendo até decisão final da ação a execução e aplicabilidade do artigo 19, XV, da Lei 9.472/97, que permitia a busca e apreensão de bens pertencentes às Rádios Comunitárias, permanecendo a possibilidade de lacração, que visa a impedir o funcionamento destas sem a chancela estatal. (...).

4. Precedentes: TRF/4ª, Agravo na SS nº 2003.04.01.042532-0/RS, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, no exercício da Presidência, DJU 18-02-04; STJ, RESP nº 363281/RN, Rel. Min. Eliana Calmon. Agravo improvido.” (AGRAVO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Processo: 200304010561147 UF: RS Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 26/02/2004 Fonte DJU DATA:10/03/2004 PÁGINA: 287 DJU DATA:10/03/2004 Relator(a) JUIZ VLADIMIR FREITAS). ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, I, II, II E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º DA LEI 9612/98 70 DA LEI 4.117/62 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELAS RECORRENTES.

DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de recursos especiais (fls. 367/397 e 438/452) interpostos, respectivamente, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e pela UNIÃO, ambos com fulcro na alínea "a", sendo o da ANATEL baseado também na letra "c" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.- 333-v) "ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RAZOABILIDADE. APREENSÃO. POLÍCIA FEDERAL. INTERFERÊNCIA. 1. Omissis. 2. O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por parte do Ministério das Comunicações, que deve responder as postulações feitas.

Não o tendo feito no prazo da lei que rege os procedimentos administrativos, está a desrespeitar o devido processo legal e a razoabilidade. 3. Embora os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações não tenham poderes para, administrativamente, proceder à apreensão de bens e equipamentos no âmbito de sua competência, tendo em vista a suspensão da eficácia do art. 19, inc. XV, da Lei nº 9.472/97, pela medida cautelar concedida pelo Plenário do STF na adin nº 1.688-5, tal vedação não atinge os agentes da Polícia Federal, que têm o dever de apreender os instrumentos utilizados na prática de crimes.

4. No tocante às alegações de interferência dos equipamentos da rádio comunitário no espectro eletromagnético, compete à União Federal a respectiva fiscalização, procedendo às medidas necessárias para evitar interferência em outros sistemas de telecomunicações. (...). (REsp 690.811/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 19/12/2005 p. 234) É de clareza solar que tais preceptivos legais tiveram sua eficácia suspensa pelo Tribunal Máximo porque contrários ao que conclama a Constituição da República Federativa do Brasil, nossa Lei Maior.

Não seria diferente supor que a mesma invalidade normativa ataca a Lei 10.871/04, em seu art. 3º, § ún., pois que imbuída dos mesmos vícios e impropriedades jurídicas. Mesmo a LGT previa o remédio para esse problema, só que a tecnicidade dos fiscais se limitava aos equipamentos e aparelhos, não alcançando a técnica jurídica, impossibilitando que percebessem a interpretação que deveria ser dada aos dispositivos, o que não significa que, apontados tais erros, não possam ser corrigidos. Eis a previsão: Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa. Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa. Art. 176.

Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica. Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior. Dessa maneira, vê-se que a sanção é a última providência, medida excepcional que precisa ser bem motivada (fundamentada, de fato e de direito) para que tenha lugar nas ações administrativas.

De outra parte, a aplicação da sanção deverá ser minudentemente circunstanciada para que releve seus aspectos pedagógicos e retribuidores, o que não aconteceu no caso especifico da defendente, que teve seus bens sumariamente retirados. DA INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO DA LEI 10.871/2004 É de se dizer, ainda, e ao fim, que a possibilidade de busca e apreensão de bens ou produtos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) levou a Associação Brasileira dos Provedores de Internet e Operadores de Comunicação de Dados Multimídia (Abramulti) a entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal.

A Associação questiona o Regulamento de Fiscalização, o Regimento Interno da Anatel, e as Leis 9.472/97 e 10.871/04, que disciplinam a organização dos serviços de telecomunicações. A entidade pede a suspensão das normas liminarmente. “Os atos normativos atacados criam diferenciação inconstitucional que viola direitos não só das empresas associadas à autora, mas de todos aqueles que são submetidos à fiscalização e regularização pela Anatel”, diz a Associação na petição. Ela alega ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no âmbito administrativo porque as regras questionadas permitem que a Anatel faça busca e apreensão de bens sem o devido processo legal.

Trechos dessas normas dizem que a Anatel poderá promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como apreensão de bens ou produtos, e também interromper o funcionamento de estação de telecomunicações. Para a Abramulti, isso permite que a Anatel atue “arbitrariamente tomando medidas cautelares, apreensões de bens particulares no âmbito de sua competência administrativa”. A entidade alega que somente o juiz tem a permissão legal para decretar busca e apreensão. Portanto, a Anatel estaria usando de prerrogativas exclusivas do Poder Judiciário na defesa de seus próprios interesses.

O relator da ação é o ministro Celso de Mello. Outra ação já tramita no STF contra a possibilidade de a Anatel fazer busca e apreensão de bens. A ADI foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O relator é o ministro Ricardo Lewandowski. (VER, a propósito, no sítio eletrônico do STF, ADI 1.668 e ADI 4.226) Enfim, de tudo o que até aqui foi dito, remanescem as seguintes perguntas: (1) quem pensou, até agora, no direito humano fundamental dos ouvintes destas rádios?; (2) Será que todos os beneficiários de uma atividade com tal relevância formativa e informativa, que não faz da comunicação mercadoria podem ser privados dela?; (3) e, afinal, mesmo que fossem legais as decisões que negam o direito à comunicação através das rádios comunitárias, elas seriam legítimas?

DO PEDIDO Porquanto, requer: 1. Que seja processada a presente DEFESA e provida para cancelar e arquivar o Auto de Infração cód. 0001PA20100094, anulando todos seus efeitos, diante das motivações elencadas e da injustiça da medida administrativa; 2. Que, consectariamente, seja anulado o Termo de Apreensão de mesmo código do AI para a imediata devolução dos bens apreendidos (descritos nos anexos), evidenciada a inconstitucionalidade da apreensão; 3. Caso se entenda pela aplicação de alguma penalidade, aventada tão-somente por hipótese, que seja aplicada a ADVERTÊNCIA, por ser mais razoável e proporcional, bem como por ser mais concordante com a imagem que o órgão deve mostrar (fomentador da boa comunicação).

Pede deferimento. Belém/PA, 03 de setembro de 2010. Ismael Antônio de Moraes OAB/PA nº 6.942
 
DUCIOMAR CALA SOBRE FRAUDES NA SESMA
Escrito por Carlos Mendes   
Ter, 07 de Setembro de 2010 16:52

O prefeito Duciomar Costa ainda não emitiu qualquer declaração sobre o esquema de fraudes contra os cofres públicos montado dentro da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente (Sesma) e que no final da semana passada levou o juiz da 3ª Vara Federal de Belém, Rubens Rollo D’Oliveira a decretar a prisão preventiva de seis pessoas- quatro delas servidores da própria Sesma, incluindo o secretário, Sérgio Pimentel, o diretor-geral, Mailton Ferreira, além dos empresários Ronaldo Martins e Antonio dos Santos Neto.

De acordo com assessores do prefeito, ele não irá falar sobre o caso até que receba os esclarecimentos dos envolvidos. As fraudes na Sesma vieram à tona em reportagem exclusiva publicada pelo Diário no dia 6 de junho passado. Pimentel e Ferreira, segundo investigações do Ministério Público Federal (MPF), seriam os líderes daquilo que o juiz Rubens Rollo definiu como “organização criminosa”. Ambos são muito ligados a Duciomar e definidos pelo prefeito como pessoas de extrema confiança. Pimentel já foi secretário de Urbanismo da prefeitura e deixou o cargo a pedido do prefeito, que desejava vê-lo no comando da Sesma depois da saída de Antonio Vinagre. Ferreira, por sua vez, está com Duciomar desde o primeiro mandato e sempre é visto ao lado do prefeito até mesmo em eventos familiares.

O chefe da Sesma não foi preso porque está fora do Brasil. Para a Polícia Federal, Pimentel estaria em Miami, mas ele também teria passado por países da América Central. Um pedido de hábeas corpus já foi impetrado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, para que o secretário possa desembarcar em Belém livre da ameaça de receber voz de prisão ainda no aeroporto Júlio César. O advogado Roberto Lauria, defensor de outros acusados que estão presos no quartel do Corpo de Bombeiros, aguardava ontem que fosse julgado um pedido de hábeas corpus pelo desembargador federal Carlos Olavo, a quem a solicitação foi remetida. Antes de se manifestar, Olavo decidiu pedir informações ao juiz Rubens Rollo. Pelo protocolo do Tribunal, a remessa do pedido de informações ocorreu às 14:05h da tarde. O juiz remeteu as informações por volta das 17:00h.

Dominado- Havia a expectativa de que Olavo julgasse o caso ainda durante a noite. Pelo rito processual, teria de fazer o julgamento somente depois de ouvir o MPF, em Brasília. A urgência no julgamento de pedidos de hábeas corpus dessa natureza ocorre por se tratar de réus presos. Na denúncia contra os acusados, o MPF afirma que assim que assumiram a direção da Sesma, Pimentel e Ferreira tomaram as primeiras providências “para garantir as fraudes posteriores: extinguiram o setor de controle interno da secretaria, remanejando todos os servidores e criaram uma comissão de licitações, transferindo as concorrências, antes centralizadas na prefeitura de Belém, para a Sesma”.

Os empresários Ronaldo Martins, da Alucar Ltda, e Antonio dos Santos Neto, da Resgate Belém Ltda, participaram da fraude, ainda segundo o MPF, como licitantes e chegaram a ser levados para dentro da Sesma, antes das concorrências, para ditar aos servidores responsáveis os termos dos editais de licitação.

PROCURADOR DÁ PRAZO PARA INFORMAÇÕES SOBRE REMÉDIOS EM POSTOS DE SAÚDE

No dia em que ocorreu a operação da PF na sede da Sesma, o Diário publicava, mais uma vez com exclusividade, denúncia de ameaça de desabastecimento nas farmácias de todos os postos de saúde de urgência, emergência e atenção básica de Belém. Em um estranho memorando, o secretário de Saúde em exercício, Mailton Ferreira, dizendo seguir ordem de Sérgio Pimentel, determinava ao chefe do Departamento de Registro de Material (DRM) da Sesma que seja suspenso, a partir do próximo dia 13, todo e qualquer fornecimento de medicamentos e material técnico para todas as unidades.

A ordem também incluía o recolhimento de todo o estoque de medicamentos e material dispensado, deixando apenas o equivalente ao consumo para uma semana. A partir do dia 1º passado, ainda segundo o tal memorando, não deveria ser recebido nenhum material técnico nem medicamento de qualquer fornecedor. O procurador da República e que também é procurador dos Direitos do Cidadão, Alan Mansur Silva, deu cinco dias de prazo, a contar de ontem, para que a direção da Sesma preste esclarecimentos no procedimento administrativo aberto por ele na sexta-feira passada sobre o caso.

Ele quer saber por que a Sesma pretende suspender o fornecimento de medicamentos para todas as unidades de urgência e emergência e também por que irá recolher, até o dia 13 próximo, o estoque de remédios das farmácias dessas unidades. Alan Mansur também quer resposta para uma terceira pergunta: por que a DRM Central da Sesma não poderá receber nenhum material técnico, nem medicamento de qualquer fornecedor, a contar do dia 1º passado.
 
JUIZ FEDERAL DIZ QUE HÁ "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA" ATUANDO NA SESMA
Escrito por Carlos Mendes   
Sáb, 04 de Setembro de 2010 23:53


O juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, da 3ª Vara de Belém, que mandou prender, dois empresários e quatro funcionários da Secretaria Municipal de Saúde (Sesma) de Belém, entre eles o secretário Sérgio Pimentel,  afirma no decreto de prisão que os acusados integram uma “organização criminosa” que se estabeleceu dentro da secretaria. Segundo o Juízo da 3ª Vara Criminal, o secretário Sérgio Pimentel não é considerado foragido de Justiça porque se ausentou do País antes da diligência policial, mas o mandado de prisão continua válido contra ele. Foram presos Mailton Marcelo Silva Ferreira, diretor-geral da Sesma, os servidores da secretaria Tereza Cristina Carvalho da Rosa e Fábio dos Reis Pereira e os empresários Ronaldo Luiz Gonzaga Martins e Antonio dos Santos Neto.

Todos foram presos preventivamente e assim permanecerão até que o juiz ou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Brasília (DF), decida revogar o decreto de prisão. Rubens Rollo D’Oliveira decretou as prisões após receber denúncia do Ministério Público Federal de que os acusados estariam fraudando processos licitatórios e desviando recursos públicos da Saúde para empresa inativa. Os proprietários das empresas, ainda segundo o MPF, se reuniam com membros da Comissão Permanente de Licitação da Sesma, para definir e ditar como deveriam ser redigidas as cláusulas dos editais de modo a favorecê-los.

Segundo Rubens Rollo, o trabalho investigativo não se limitou a analisar os procedimentos licitatórios na Secretaria de Saúde, mas incluiu a tomada de vários depoimentos de servidores. As declarações colhidas, diz o magistrado, “convergem para a existência de um esquema bem montado de prática de fraudes em licitações no âmbito da Sesma, de modo a evidenciar a materialidade de crimes, em princípio peculato e formação de quadrilha.”

Fraudes - O juiz da 3ª Vara ressalta que existem indícios suficientes de que “os representados integram organização criminosa estável dentro da Sesma, voltada especialmente para fraudar licitações, por meio de artifícios que envolvem desde a desativação do sistema de controle interno, antes existente, até o absurdo de a Comissão Permanente de Licitação da Sesma elaborar editais de licitações com a participação direta de terceiros que, ao final, sagraram-se vencedores dos certames licitatórios.

” Rubens Rollo transcreve em sua decisão declarações revelando que os supostos delitos na Sesma tiveram início a partir de 2010, quando Sérgio Pimentel assumiu o cargo de secretário de Saúde e Mailton Ferreira passou a exercer o cargo de diretor-geral. “Considero de extrema gravidade a narrativa dos fatos postos na denúncia e na representação ministerial, uma vez que envolvem distorções dos princípios constitucionais vetores da atividade administrativa. Esta, que não pode nem deve de modo algum, pautar-se fora de seu fim último, a saber, a finalidade do interesse público, e tampouco servir de meio para fazer valer este ou aquele interesse particular”, ressalta Rubens Rollo.

A ordem pública, no entender do juiz da 3ª Vara, “corre risco não só diante de crimes praticados com violência contra pessoa, crimes hediondos ou equiparados a hediondos, mas também é ameaçada quando se trata de prática criminosa voltada para o locupletamento de particulares com o dinheiro público e tendo como instrumento de barganha o uso de função pública, a qual, por sua natureza, deveria estar a serviço do bem comum.”

O magistrado indeferiu o pedido de prisão formulado pelo MPF contra o assessor jurídico da Sesma, Antônio Magalhães da Fonseca, por não ter ficado convencido de sua “direta e induvidosa participação no esquema de fraudes em análise”. Para o magistrado, é juridicamente temerário avaliar suposta participação de Fonseca nas supostas fraudes, levando em conta como indício relevante apenas o fato de ter emitido pareceres pela legalidade de duas concorrências públicas nas quais teriam ocorrido fraudes.
 
PF PRENDE CINCO POR FRAUDES NA SAÚDE DE BELÉM
Escrito por Carlos Mendes   
Sáb, 04 de Setembro de 2010 23:34

Carlos Mendes

Ruiu de vez o castelo de fraudes contra a saúde pública construído dentro da Secretaria Municipal de Saúde (Sesma). A operação feita ontem pela Polícia Federal, que redundou nas prisões de cinco pessoas, dentre elas a do secretário do órgão em exercício, o advogado Mailton Ferreira, vinha sendo investigada pelo Ministério Público Federal (MPF) desde junho passado, depois que o Diário publicou matéria exclusiva sobre o caso, denunciando o esquema. A participação direta de Ferreira nas fraudes e do secretário titular Sérgio Pimentel, que não foi preso porque estaria em viagem para fora do Brasil, revela coação contra servidores da Sesma, além da desenvoltura com que atuavam os empresários Ronaldo Luiz Gonzaga Martins e Antonio dos Santos Neto, que cuidavam pessoalmente para que ninguém, além deles, vencesse as licitações criminosas.

O juiz Rubens Rollo D´Oliveira, da 3ª Vara Federal de Belém, foi quem mandou prender os acusados. No mandado, ele invocou a manutenção da ordem em razão de os acusados continuarem a prática de crimes contra a administração pública. O MPF já ofereceu denúncia contra oito pessoas, seis da Sesma e os dois empresários. Os cinco presos durante a operação estão na carceragem da PF. Todos são acusados de crimes como formação de quadrilha, fraude em licitações, peculato e falsidade ideológica.

O esquema foi montado no início deste ano na Secretaria de Saúde da capital paraense e fraudou duas licitações que somavam R$ 10,3 milhões em recursos federais. Segundo o MPF, o material apreendido em junho, durante investida da PF na secretaria, foi examinado pelo MPF, Polícia Federal, Controladoria Geral da União e Justiça Federal. As licitações investigadas deveriam contratar empresas para atuar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e para o Programa de Atenção e Assistência Domiciliar Alô Saúde.

Dentro da Sesma, três pessoas comandavam o esquema: o secretário Sérgio Souza Pimentel, o diretor geral Mailton Silva Ferreira e a presidente da comissão de licitações, Sandra Maria de Baraúna Barreto. “Assim que assumiram a direção da Sesma, Pimentel e Ferreira tomaram as primeiras providências para garantir as fraudes posteriores: extinguiram o setor de controle interno da secretaria, remanejando todos os servidores e criaram uma comissão de licitações, transferindo as concorrências, antes centralizadas na prefeitura de Belém, para a Sesma”, destaca o MPF.

Os empresários Ronaldo Martins, da Alucar Ltda, e Antonio dos Santos Neto, da Resgate Belém Ltda, participaram da fraude como licitantes e chegaram a ser levados para dentro da Sesma, antes das concorrências, para ditar aos servidores responsáveis os termos dos editais de licitação. Inacreditável- O sentimento de impunidade e o desejo de dilapidar o patrimônio público fizeram com que Ferreira, ainda de acordo com a denúncia do MPF, levasse até a sala da comissão de licitação os dois empresários proprietários das empresas que posteriormente participariam das concorrências públicas como licitantes, para o quase inacreditável fim de determinar a redação do edital das concorrências.

Além disso, servidores da comissão foram coagidos a falsificar cada etapa do processo licitatório, para dar aparência de legalidade. Eles contaram aos investigadores que os empresários ordenaram que o edital fosse vago em inúmeros pontos. Não era permitida a previsão de caução ou outra garantia. A orientação criminosa era para que nas publicações do Diário Oficial e imprensa comercial não deveria existir referência aos nomes Samu e Alô Saúde, segundo relato de testemunhas. A omissão do objeto da licitação serviu para afastar qualquer empresa legitimamente interessada nas concorrências. Com isso, apenas a Resgate e a Alucar se apresentaram para as duas licitações.

A Resgate foi vencedora em ambas e habilitou-se a receber o montante de R$ 10,3 milhões provenientes da saúde de Belém, em 12 meses. Um detalhe chamou a atenção dos investigadores. A empresa Resgate havia feito alterações em seus dados cadastrais dias antes das licitações da Sesma, depois de passar anos inativa. Para o MPF, a empresa foi reestruturada apenas para participar das concorrências, com a certeza de que iria vencer. Além de fraudar as etapas prévias das licitações através da coação dos servidores, os acusados se uniram para falsificar laudos de vistoria nas instalações da Resgate, após a licitação.

É que, mesmo tendo especificado nos editais o tamanho do imóvel e de seus compartimentos, para coincidir exatamente com as acomodações que a empresa Resgate possuía, a quadrilha errou nas medidas e teve que fraudar a vistoria. Os servidores da Sesma Tereza Cristina Carvalho Rosa e Fabio dos Reis Pereira, também presos, assinaram o atestado de vistoria falso, garantindo o contrato em favor da Resgate. Outro servidor que participou do esquema foi Antônio Magalhães da Fonseca, assessor jurídico da Sesma, que deu pareceres idênticos atestando a legalidade das duas licitações. A Sesma diz em nota que recebeu com “surpresa” a notícia da prisão dos servidores.

Ela anunciou que já entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal Regional da 1ª Região Federal, em Brasília. De acordo coma área jurídica do órgão, os servidores em nenhum momento foram notificados ou intimados para responder às acusações. “As prisões são arbitrárias, uma vez que as denúncias são baseadas em depoimentos ainda não comprovados”, afirma a Sesma. A respeito das licitações, ela argumenta que foram realizadas dentro da lei 8.666, que trata das concorrências públicas, e foi publicada nos diários oficiais da União, Estado e Município.

“ ESTOU CANSADO DE VER AS FALCATRUAS QUE ESTÃO ACONTECENDO NA SESMA”

Em abril passado, as duas licitações vencidas pelas empresas Alucar e Resgate já despertavam suspeita de maracutaia. Um cidadão anônimo mandou carta ao Ministério Público Estadual (MPE) denunciando quais seriam os vencedores das licitações. O promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, José Maria Lima Júnior, que recebeu a denúncia, decidiu encaminhar a denúncia ao MPF pelo fato de o Samu, ligado à Sesma, receber verbas federais para suas ações. O procurador Bruno Valente abriu investigação.

“Estou cansado de ver as falcatruas que estão acontecendo na Sesma”, dizia o denunciante. Para ele, as fraudes corriam soltas, enquanto “pessoas estão morrendo na porta e dentro dos hospitais municipais por falta atendimento médico”. O Diário levantou o caso, obtendo cópia da denúncia e dos processos que envolviam as duas empresas vencedoras das licitações. “Quero relatar que na Sesma, em razão da descentralização administrativa, os processos de licitação passaram a tramitar na própria secretaria. Já tendo sido instaurados dois procedimentos. Um de número 001/2010 e o segundo de número 002/2010”, diz o documento.

Com data de 27 de abril, a denúncia alertava que seria julgado no dia seguinte, 28, o edital 001, enquanto o outro edital, o 002, seria aberto no dia 30, três dias depois. O valor dos serviços do edital 001 é de R$ 6, 4 milhões para, segundo o edital “contratação de serviços administrativos com implantação e implementação de infraestrutura e tecnologia com obrigatoriedade de manutenção, visando atender às necessidades do Samu”.

Marcadas- O outro edital, o 002, no montante de R$ 4,3 milhões, visa a contratação de “serviços administrativos de implantação de infraestrutura e tecnologia com manutenção para atender a assistência básica do município”, visando atender às necessidades do programa Alô Saúde, atenção e assistência domiciliar. Em outro trecho, a denúncia dizia que o declarante havia tomado conhecimento de que uma empresa interessada no resultado teria participado diretamente da elaboração do edital e da própria fixação dos critérios que seriam observados para definição da empresa vencedora. A empresa interessada é um grupo do qual fazem parte três empresas de um mesmo dono.

Elas seriam muito ligadas ao prefeito Duciomar Costa e ao secretário de Saúde, Sérgio Pimentel. Dentro da Sesma elas venceriam todas as concorrências das quais participam. Somente duas empresas participaram da concorrência 001 e a vencedora, como estava previsto, foi a pertencente ao grupo que tem a simpatia de Duciomar. No processo 002, quem ganhou foi outra empresa do mesmo grupo.

Veja quem são os denunciados:

MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA – Diretor Geral da Sesma

SÉRGIO DE SOUZA PIMENTEL – Secretário de Saúde de Belém

SANDRA MARIA DE BARAÚNA BARRETO – Presidente da Comissão de Licitações da Sesma

RONALDO LUIZ GONZAGA MARTINS - Empresário

ANTONIO DOS SANTOS NETO - Empresário

TEREZA CRISTINA CARVALHO DA ROSA – Servidora da Sesma

FABIO DOS REIS PEREIRA – Servidor da Sesma

ANTÔNIO MAGALHÃES DA FONSECA – Assessor Jurídico da Sesma
 
TAPAR BURACOS É A VIDA DO “GOVERNADOR” DA ALÇA VIÁRIA
Escrito por Carlos Mendes   
Sáb, 04 de Setembro de 2010 23:26

Carlos Mendes

Todo santo dia, há mais de dois anos, o motorista paraense Raimundo Nonato Sacramenta, 53 anos, cumpre extenuante tarefa que deveria ser desempenhada pelo Estado: tapar os incontáveis buracos responsáveis pelo tormento na vida de motoristas que trafegam pelos 70 km da Alça Viária, no trecho que vai de Marituba até os limites entre os municípios de Barcarena e Abaetetuba. É um trabalho isolado, de paciência e dedicação, realizado sob sol escaldante. Sacramenta deveria ganhar prêmio pelo faz, porque dá exemplo que não é seguido por quem recebe dinheiro público para cumprir com seu dever. Às 5 da manhã ele põe os pés na estrada.

Primeiro, distribui pequenos montes de piçarra e pedras pelos trechos que considera críticos da rodovia. Depois, usando cones de sinalização, isola do trânsito de veículos o local onde fará o serviço. Em seguida, percorre até 400 metros de distância, para encher o carrinho de mão com aterro, utilizando uma enxada. Por fim, usa a própria sandália de borracha que calça para retirar a água dos buracos que pretende tapar. Feito isso, o “governador da Alça Viária”, como Sacramenta é mais conhecido, carrega com as mãos as pedras para levá-las até os buracos. Os motoristas param para olhar o trabalho e ajudam, esmagando as pedras com as rodas de seus veículos. Feita a “compactação” do solo, o arremate é jogar a piçarra no buraco. Pronto, está feito o serviço.

Pena que vai durar somente alguns dias. A chuva e o intenso tráfego diário de carros pesados se encarregarão de destruir o trabalho de formiguinha do governador sem mandato. Teimoso, ele não se importa de começar tudo de novo. Parece coisa de filme. Mas não é. É a realidade das estradas do Pará. Sacramento não é servidor público, não recebe um centavo do governo pelo trabalho que faz, mas não consegue segurar a revolta ao contemplar uma placa enorme do governo, enfatizando que gastará R$ 32 milhões para recuperar “trechos críticos” da Alça Viária no prazo de 304 dias.

Não se vê, contudo, ao longo de toda a rodovia, qualquer máquina da Construtora Delta fazendo o serviço descrito na placa. Horror- A empresa também ganhou outra concorrência, no valor de R$ 37 milhões, para abrir uma estrada de 36 km, chamada de Perna-Sul do Acará. Parte da obra foi feita. Em outro trecho não há máquinas no local. A estrada é de terra batida e ainda não viu a cor do asfalto. Abandonada pela Secretaria de Transportes (Setran), a Alça Viária é uma estrada perigosa durante o dia e arriscada de ser percorrida à noite devido aos assaltos. Também não possui sinalização para os motoristas.

A dona de casa Esmeralda Aires Viana, 56 anos, dez filhos, é vizinha de Sacramenta. Ela também se aventura a tapar buracos. Ontem, porém, não quis pegar no batente. “Eu não tinha nada pra comer e nem para dar às crianças, por isso preferi ficar em casa”, contou ela ao Diário. Esmeralda disse que não recebe dinheiro do programa Bolsa Família por manter os filhos na escola. “A Alça Viária é um horror.

O governo devia se sentir envergonhado por não fazer nada aqui”, declarou o motorista Dário Venturine. Pneus, molas e suspensão são os prejuízos que ele contabiliza por trafegar pela estrada esburacada. O caminhoneiro Sandoval Miranda também critica a situação da rodovia. “A Delta só fez remendo ruim. Ganhou uma fortuna para deixar essa porcaria de estrada”, desabafa, acrescentando que Sacramenta “é um herói, que vale por um secretaria inteira de governo”.

“MANDARAM ME PRENDER PORQUE TAPEI BURACO DA DELTA”

Raimundo Sacramenta conhece a Alça Viária como a palma da mão. É inquieto e não consegue ficar parado. Organiza tudo do seu jeito. Não possui ajudante, mas isso parece não incomodá-lo. No meio da rodovia, entre carros e motocicletas, ele parece ter amplo domínio do que faz. Ao mesmo tempo em que orienta o trânsito, grita para os motoristas terem cuidado e pede o “trocado” pelo serviço.

Todos gostam dele. Na entrevista que concedeu ao Diário, Sacramenta relata que gostaria de receber R$ 2 milhões dos R$ 32 milhões investidos pelo governo para recuperação da estrada, conta já ter sido por “tapar buraco” feito pela Delta e ataca o fato de existir uma usina de asfalto que está parada na Alça, enquanto a rodovia fica pior a cada dia. Abaixo, a entrevista:

Pergunta- Qual é o maior problema dessa estrada?

Resposta- Não tem um cara do governo que faça manutenção nisso aqui. Tem uma usina lá adiante, tem a Setran (Secretaria de Transportes), mas eles não fazem nada.

P- O governo paga alguma para o senhor tapar os buracos da estrada?

R- Pra mim? Quem dera que dos R$ 32 milhões que eles estão pagando recuperar essa estrada me dessem pelo menos os zeros desse dinheiro.

P- O senhor viu a placa do governo aqui na estrada?

R- É, é R$ 32 milhões. Mas estão dizendo que ela (governadora) vai usar tudinho na política. Ela pensa que vai ganhar, mas ninguém gosta dela. Outra coisa: ela pensa que o motorista não vota. Pra mim, ela é a melhor governadora, porque foi ela quem me deu emprego. Ela não tapa buraco nenhum, quem tapa sou eu (risos).

P- Há quanto tempo o senhor tapa os buracos da Alça Viária? R- Eu moro aqui há cinco anos e a mais de dois anos faço esse serviço na estrada. Mas não é só aqui, não. Eu também tapo buracos na PA-150, em Tailândia, Eldorado dos Carajás. Eu estava pra lá, mas o pessoal me encontrava na estrada e dizia “Ceará, volta pra Alça, volta pra Alça, que lá os buracos estão quebrando todos os carros”.

P- E aí o senhor voltou.

R- É, voltei. Quando começou a política, ela (governadora) soube que eu estava tapando buracos por aqui novamente e mandou a tal de Maia e a tal de Rural Terra ajeitar a estrada. Agora, os caras estão lá, todos com catrros novos, caçamba, rede, alojamento, televisão, uma usina de asfalto zerada. Mas que usina é essa que não tem usineiro. Como é que contratam uma firma dessas que nunca sujou um pneu.

P- Como é que o senhor faz para tapar os buracos? Quem dá o aterro e quem paga o seu serviço?

R- É só problema pra mim. Agora eu estou precisando de umas três carradas de piçarra pra jogar em uns buracos ali, mas eu não consigo, porque um cara me pediu R$ 120 por uma carrada.

P- Como é isso? É você quem paga?

R- Não, eu pedi pro dono de uma piçarreira e ele me cobrou R$ 120. O pessoal da JM foi quem jogou um pouco de terra aqui. São os próprios empresários aqui da Alça que ajudam com aterro para tapar os buracos. Às vezes é a própria Polícia Militar daqui que liga, pedindo para ajudar a tapar os buracos.

P- Quanto o senhor recebe por dia para fazer o serviço do governo?

R- Um trocadinho de um motorista aqui, outro trocado ali. É assim que eu vou ganhando pelo meu trabalho, o trabalho que era para o governo fazer. Tem dias que dá uns R$ 20, tem dia que chega a R$ 30.

P- Ninguém do governo estadual nunca falou com o senhor sobre o trabalho que realiza aqui?

R- Nunca. Quem me ajuda são os motoristas, que são todos meus amigos. Eu queria que a governadora me desse pelo menos uns R$ 2 milhões desses R$ 32 milhões que estão aí na placa. Eu ia com esse dinheiro comprar um monte de carros e contratar meus amigos que moram por aqui para tapar todos esses buracos.

P- É verdade que o senhor já foi preso por fazer um serviço que é da competência do Estado, através da Secretaria de Transporte?

R- Eles mandaram me prender. Não sei quem mandou, mas diziam que eu estava prejudicando o governo. No trevo da Alça com o trevo de Abaetetuba, a Delta (empresa contratada pelo governo para recuperar a estrada) deixou um grande buraco. Eu fui lá e tapei. Chamaram a polícia e eu fui preso. Disseram que eu estava tapando um buraco que era da Delta. Ora, no final de semana o buraco causou até acidentes e morte. Eu não podia deixar que isso acontecesse.

P- Qual a tua profissão?

R- Sou motorista. Já trabalhei na Comara, da Aeronáutica. Trabalhei na Venezuela, Bogotá, Quito. Gosto do que faço. Não tenho dinheiro para renovar minha carteira de motorista, vencida há cinco anos.
 


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